A conduta de vadiagem, tipificada como contravenção penal no Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 59, prevê ao infrator prisão simples de 15 dias a 03 meses. Assim, não trabalhar e não ter meios materiais de subsistência é contravenção penal; pois para a modernização do Estado (Séc. XIX), a não adesão ao modelo ideal de trabalho por parte dos desempregados, gerava desconforto à elite e ao Poder Público; e a existência de elementos "perniciosos" contribuía para desestruturação moral da sociedade. Por isso, a vadiagem passa a ser controlada. Não obstante, considerando os princípios insculpidos na Constituição de 1988, a questão que surge: - Os milhões de desempregados podem ser criminalizados e considerados vadios? A obra busca analisar como se processa a criminalização da vadiagem, através da análise comparativa entre os julgados dos tribunais de justiça brasileiros, perquirindo nesse contexto sua (in)validade frente aos Direitos Humanos. O livro mostra, no capítulo 2, a conceituação e a evolução jurídica da criminalização da vadiagem. No capítulo 3, são apresentadas as tabelas comparativas dos julgados e as respectivas análises, objetivando o exame dos fundamentos jurídicos das decisões. O estudo serve de base para justificar a descriminalização da vadiagem; desnudando um problema social e econômico, não de ordem penal. Afinal, a vadiagem é um infortúnio ou um privilégio?