O presente trabalho não perfilha a exclusão do Direito Penal como instrumento de proteção do bem jurídico saúde pública em relação às condutas de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. O escopo principal é chamar a atenção para desproporcionalidade da pena imposta pelo legislador, de 10 a 15 anos de reclusão, principalmente a mínima, para as condutas tipificadas nos incisos de I a VI do §1º-B do art. 273 do CP, dentre elas, a destinação ao consumo de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e de uso em diagnóstico, com determinados vícios ou irregularidades. O tema é palpitante, porque a jurisprudência é divergente sobre a in(constitucionalidade) da pena em abstrato do art. 273, §1º B, do CP. Porém, não há um aprofundamento, com maior densidade, para demonstrar a (in)constitucionalidade do preceito primário e/ou secundário do tipo em análise. Já esta obra, ao se aprofundar sobre a proporção da pena em abstrato e a presunção absoluta de perigo, como violadores de direitos fundamentais, abre uma questão, consistente na possibilidade de o Judiciário realizar o controle de constitucionalidade do preceito primário e secundário do art. 273, §1º-B, do CP, abrindo-se espaço para que seja aplicada pena em abstrato de outro tipo penal que possua gravidade semelhante e proteja também a saúde pública, sem que isso represente uma ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao da legalidade.