O objetivo geral é demonstrar a aplicabilidade do princípio da tipicidade conglobante como corretivo da tipicidade legal, que, em razão da descrição formal do tipo penal, acaba por tornar típicas determinadas condutas que, na verdade, são fomentadas, ordenadas ou, mesmo indiferentes à ordem normativa como um todo. Desenvolve-se o conceito bipartido e tripartido de crime de acordo com as discussões que cercam a teoria do delito, do causalismo ao finalismo, destacando-se o posicionamento da legislação penal brasileira. Delineia-se a questão da culpabilidade no ordenamento jurídico nacional como elemento do crime ou pressuposto de aplicabilidade da pena, bem como o reflexo desta consideração. O tema proposto aborda a correlação entre as normas do ordenamento jurídico, expressas tanto por comandos permissivos, quanto comandos proibitivos, sob a luz do princípio da tipicidade conglobante. Em síntese, observa-se que, afetado o bem jurídico-penal tutelado, o juízo de tipicidade da conduta decorre da análise conglobada da ordem normativa, e não da mera adequação da conduta perpetrada pelo agente ao tipo penal. Destaca-se a relevância do princípio da tipicidade conglobante na teoria do delito contemporânea, diferenciando seus efeitos das hipóteses de justificação elencadas no Código Penal pátrio. Elencam-se hipóteses de antinormatividade decorrente do estrito cumprimento de dever jurídico, bem como outras em razão da incompatibilidade da tipicidade legal com o restante da ordem normativa, notadamente nos casos em que há fomento da atividade pelo Estado ou diante da insignificância da afetação do bem jurídico tutelado. Chega-se a uma formulação genérica de crime, segundo a qual a tipicidade penal é a tipicidade legal mais a tipicidade conglobante.