Em uma sociedade cada vez mais dinâmica e complexa, o Estado reclama a colaboração dos particulares para realizar as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento dos tributos. Uma das técnicas mais difundidas dessa tendência de "privatização" da gestão dos tributos é a de eleger um terceiro para efetuar o pagamento do tributo, "em lugar" do contribuinte. Eis, a grosso modo, a substituição tributária. As dúvidas, entretanto, são inevitáveis: O legislador é livre para impor um regime de substituição tributária, escolhendo o substituto segundo a sua conveniência? Quais são os limites e controles ao uso da técnica?. São essas as questões fundamentais que conduzirão o autor ao longo de uma análise sobre a "estrutura e função" da substituição tributária, com o propósito de contribuir para o estudo jurídico de um dos temas que mais suscita controvérsias no âmbito administrativo e judicial.