Desde o Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento publicado em 2005, o Estado tem atuado no setor de meios de pagamento por meio do sistema de defesa da concorrência e da sua regulação. A Lei nº 12.865/2013, marco regulatório do setor, não abordou o subcredenciador. Mas, durante as discussões sobre a implementação da liquidação centralizada, a atuação do subcredenciador e sua relevância ficaram mais evidentes. Em 2018, o Banco Central esclareceu parcialmente as incertezas sobre sua caracterização e forma de participação nos arranjos de pagamento, publicando a Circular nº 3.886/2018. A princípio, o subcredenciador não é diretamente regulado, mas a regulação gera diversos efeitos nas suas atividades, que se desenvolvem no âmbito dos arranjos e a partir dos relacionamentos firmados com as bandeiras e os credenciadores. Este estudo consolida e analisa os efeitos do arcabouço jurídico existente e que se impõe ao subcredenciador, inclusive a partir de entrevistas realizadas com diversos operadores do setor, além de refletir sobre problemáticas do subcredenciador, como a especificação dos riscos gerados por ele e as formas de monitoramento adotadas, o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, a compatibilidade dos contratos aplicados a este player, a excepcionalidade do marketplace e a extensão da responsabilidade do credenciador na falta de liquidação das transações de pagamento capturadas pelo subcredenciador.