A presente obra tem por objetivo traçar anotações acerca da solução consensual, notadamente o § 1º do artigo 17 da Lei nº 8429/92 (alterado pela Lei Anticrime - Lei nº 13.964/2019), possibilitando a realização de acordo de não persecução civil na seara da Improbidade Administrativa. Enfrentou-se questões polêmicas acerca da possibilidade de se constar no acordo de não persecução civil determinadas condições e sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, ressarcimento integral ou parcial ao erário pelo dano causado, renúncia à candidatura, Improbidade administrativa e a inelegibilidade do art. 1º, I, l da Lei Complementar nº 64/90, dentre outras. Abordou-se que, em face da morosidade no julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o interesse público resta prejudicado, considerando a ausência de ressarcimento ao Erário dos valores desviados ou apropriados ilicitamente. Buscou-se explicitar que um acordo celebrado previamente (fase extrajudicial) ou durante o curso da ação (judicial), pode se constituir em ferramenta e instrumento eficaz, em casos de improbidade administrativa, de modo a assegurar um rápido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, resguardando- se, assim, o interesse público. Concluiu-se que, nos últimos anos, ocorreu uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro que privilegia o modelo de autocomposição com institutos postos à resolução adequada de conflitos (consensualidade), inserido no sistema de multiportas (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, instituiu o princípio da celeridade e duração razoável do processo; Lei nº 12.850/2013, que trata da delação premiada; acordos de leniência, previstos na Lei nº 12.846/2013; Lei nº 11. 340/2015 – Lei da Mediação; Código de processo Civil, ao estabelecer marcos conciliatórios, - mediação, conciliação, negociação, convenções processuais -, norteadores da instrumentalização do processo), até a alteração legislativa do §1º do art. 17 da Lei nª 8.429/93.