Direito positivo é linguagem e, como tal, se sujeita às observações científicas compatíveis com esta. Essa constatação é fator decisivo para a eficácia da busca científica por conclusões empiricamente embasadas.
A mutação na interpretação, reconhecida pela doutrina como um fenômeno meramente jurídico, muitas vezes não foi abordada como fenômeno da linguagem, tampouco como fenômeno semiótico. Enquanto imersos nesse corte metodológico que ignora a linguagem e a semiótica, experimentam-se a penosa trilha e as dificuldades pelas quais passaram teóricos que se lançam ao estudo de um fenômeno jurídico sem se atentar para a natureza peculiar de seu objeto, que é a linguagem.
É na semiótica proposta por Charles Sanders Peirce, a ciência quase necessária dos signos, fundada essencialmente em conceitos lógicos e empíricos, que se encontra método capaz de estabelecer trilhos sólidos para o percurso de análise dos fenômenos da linguagem e, consequentemente, do direito positivo.
Decorrente da semiótica de Peirce, o pensamento educado, preconizado por Roti Nielba Turin, corporifica método no ato de pensar e de organizar o pensamento, selecionando e combinando, no percurso do pensamento e das ideias, em raciocínios que buscam objetividade e eficácia na análise da linguagem.
O estudo do direito positivo através do instrumental da semiótica é prática recomendada por Paulo de Barros Carvalho e de Clarice von Oertzen Araújo. Na literatura comparada, Roberta Kevelson distingue-se como precursora desta aproximação e é ela quem destaca a reciprocidade entre a teoria de Peirce e direito.
Ao alcançarmos as lições da semiótica, constatamos com certa satisfação que o objeto pode gentilmente indicar o método apropriado ao seu estudo e a ciência pode ser dócil aos fatos e observar as contingências de seu objeto, com consequências positivas ao resultado da inquirição científica. Espera-se, com o uso da teoria semiótica, da pragmática e do empirismo, contribuir com o enriquecimento da compreensão da linguagem e do direito positivo, se não por outro motivo, ao menos por tentar minimizar a importância de argumentos de autoridade que, de regra, fundam as concepções acerca dos fenômenos jurídicos.
PALAVRAS-CHAVE: semiose, semiótica, fenomenologia, faneroscopia, competência tributária, mutação, segurança jurídica