Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a mera visualização de corpo entranho no interior da embalagem não é suficiente para caracterizar o dano moral. Os vícios e os defeitos, conforme regulados pelo CDC, em que pese a possibilidade de aproximação no plano teórico sob o manto da teoria da qualidade, apresentam-se, na prática, como institutos completamente distintos. As principais diferenças entre os vícios e os defeitos referem-se ao bem jurídico tutelado, à existência de vínculo contratual e aos efeitos produzidos. No defeito, o bem jurídico tutelado é a segurança física e patrimonial do consumidor, enquanto nos vícios, protege-se a adequação do produto ou serviço à finalidade a que se destinam. Nos defeitos, não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável. Já nos vícios, apesar da ampliação do sistema de solidariedade (art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC) entre os fornecedores, há necessidade de uma cadeia contratual e a unir o consumidor e o fornecedor responsável.