Em caso de ocorrência de uma das hipóteses de rescisão indireta previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e manifestando o empregado o desejo de não mais continuar a relação de trabalho, será que o Poder Judiciário teria de obrigatoriamente ser acionado para que a falta grave patronal fosse caracterizada e os direitos do trabalhador fossem reconhecidos? Em caso de justa causa patronal, a caracterização da rescisão indireta com o pagamento das respectivas verbas dependeria sempre de reconhecimento judicial? Por que, no caso de rescisão indireta, não seria possível o empregador pagar as verbas rescisórias incontroversas enquanto se processa judicialmente os valores objeto de discussão? O que leva muitos empregadores a não reconhecer a rescisão indireta e deixar para pagar todas as verbas rescisórias apenas em juízo? Será que existem mecanismos efetivos para garantir que as verbas rescisórias, em caso de rescisão indireta, sejam pagas extrajudicialmente? Pode o empregador ser compelido a pagar as verbas rescisórias a partir do reconhecimento extrajudicial da rescisão indireta? Qual o papel da Auditoria Fiscal do Trabalho em caso de violações patronais ao contrato de trabalho e na garantia e efetivação dos direitos do trabalhador quando as infrações podem levar à rescisão indireta do contrato de trabalho?