A reclamação é processo de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça no artigo 102, inciso I, alínea "l" e no artigo 104, inciso I, alínea "f", respectivamente da CF, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O nome de "reclamação" é seguido do adjetivo "constitucional", atribuído pela escassa doutrina existente sobre o assunto, dado seu nítido conteúdo de instrumento de garantia das atribuições constitucionais do STF sobre sua competência ou autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil de 2015 tratou de ampliar a competências dos tribunais pátrios, possibilitando sua como instrumento de preservação dos precedentes produzidos pelos órgãos jurisdicionais. Observando sua posição no sistema jurídico, a reclamação se encerra em importante instrumento de efetividade da jurisprudência uniformizada dos tribunais, destacando-se aquelas do Supremo Tribunal Federal, mormente daquelas decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Implicando no método empírico dialético, o trabalho visa levantar os fundamentos históricos do instituto da reclamação, analisar sua posição semântica no ordenamento jurídico atual, para, finalmente, propor sua aplicabilidade em sede de garantia das decisões em controle difuso de constitucionalidade proferidas pela Corte Máxima, prestando maior eficácia à jurisprudência constitucional delineada. A reclamação é instrumento bastante interessante para uma nova concepção de Estado Constitucional de Direito, podendo chegar em patamar diferente do que é hoje, e ser utilizado como eficaz instrumento de força das teses de todas as decisões do STF sobre todo o judiciário, já que se caracteriza como a corte de proteção constitucional. Refere-se a verdadeiro instrumento de garantia dos preceitos constitucionais.