Frequentemente, as diversas modalidades de violência praticadas contra crianças e adolescentes ocorrem silenciosamente, longe do olhar de eventuais testemunhas, dentro das barreiras físicas, culturais e morais do seio familiar. Assim, recorrentemente, resta apenas a prova testemunhal para fins de comprovar o alegado, proporcionando a punição ao agressor, protegendo a vítima da reiteração das agressões e, por fim, demonstrando o controle estatal.
Todavia, segundo parcela da comunidade jurídica, a fragilidade da prova testemunhal, ainda mais nos casos de depoentes hipervulneráveis, não seria a melhor solução jurídica ao processo penal. Logo, a contemplação única e exclusiva da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta da classe infantojuvenil, em tese, vítima ou testemunha de algum tipo de violência, resultaria na míngua das garantias constitucionais do segundo polo débito da relação, isto é, o acusado.
Neste passo, a presente obra busca analisar as evoluções históricas e sociais que resultaram em diversas mudanças legislativas na seara jurídica, em especial, com a implementação da Lei n.º 13.431/2017, no âmbito do direito processual penal.
Ainda, eventuais confrontos com os direitos inerentes aos profissionais assistentes sociais, psicólogos e, principalmente, com as garantias constitucionais da pessoa do réu, em matéria de produção de prova por meio da oitiva da vítima ou testemunha menor de idade, mediante o depoimento especial.