SOBRE A OBRA
"O Direito evolui e continuamos com o intuito de construir
o saber. Esta nova edição traz as relevantes atualizações relacionadas ao tema
investigado.
Os últimos anos foram visivelmente marcantes para o
Direito Notarial e Registral, especialmente o ano de 2022, para os Registradores, em
virtude da publicação da Lei 14.382/2022, a qual teve por escopo modernizar,
dinamizar e simplificar procedimentos envolvendo os Registros Públicos previstos na
Lei 6.015/1973, trazendo diversas alterações inclusive no que tange ao próprio art.
198, dispositivo legal que inicia o trato do Procedimento de Dúvida Registral, matéria
esta que necessariamente precisou ser incorporada a esta obra dentre tantas outras
relevantes questões.
Nesse diapasão a presente edição atualiza os temas já
abordados nas edições anteriores sob a nova roupagem conferida pelas inovações
legislativas que regulam os Serviços Registrais e Notariais.
Será possível constatar que matérias que têm repercutido
diariamente perante os Serviços de Registro de Imóveis, a exemplo das decorrentes do
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que instituiu a Usucapião Extrajudicial,
do Princípio da Concentração (Lei 13.097/2015), das Regularizações Fundiárias
Urbanas e Rurais (Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018), Lei 13.777/2018
(Multipropriedade) e Lei 14.382/2022 (Adjudicação Compulsória Extrajudicial), bem
como da Tokenização (Provimento 38/2021 da CGJ/RS), igualmente foram
contempladas nesta atualização.
Quanto ao tema da Consulta, mister consignar ainda não
ser o momento de aprofundar o tema, pois se trata de matéria em fase de germinação,
podendo ser futuramente abordada com maior acuidade numa próxima edição desta
obra ou, até mesmo, em livro específico sobre o assunto. Isto porque o expediente da
Consulta, juntamente com o da Dúvida Registral, tem se mostrado eficiente para a
resolução de questões envolvendo títulos judiciais, respaldando a importância do Juiz
Natural da causa para a solução de aspectos concernentes ao título expedido quando
da conclusão de um processo ou durante sua tramitação. Porém, conforme antes
mencionado, a análise mais aprofundada deste instituto ficará para outro momento,
tendo sido apresentados nesta oportunidade tão somente os dispositivos normativos
previstos na Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 001/2020 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) para início de
compreensão".
Trecho da nota à quinta edição