A sociedade vive o risco no seu cotidiano, tanto o assumido individualmente pela pessoa, oriundo dos reflexos de atividades próprias e do próprio fato de conviver em sociedade, quanto as ameaças de situações sobre as quais a pessoa não tem ingerência, ou seja, os decorrentes de fatos da natureza.
Nesse contexto, o Sistema de Seguridade Social constitucionalmente estabelecido vem mitigar os impactos desses riscos, estruturando as atividades de saúde, previdência e assistência social.
A saúde suplementar e a previdência privada integram o Sistema de Seguridade Social. Todavia, no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), a relação entre essas atividades foi amesquinhada pela Lei Complementar 109/2001, que afasta a possibilidade de a EFPP ofertar atividade de assistência à saúde ao seu participante do plano de beneficiários previdenciários, excetuando a EFPP que já oferecia atividade de saúde aos seus participantes, quando da edição da lei, em maio de 2001.
O trabalho demonstra a relação de complementaridade recíproca entre a previdência privada fechada e a assistência à saúde e procura responder a indagação sobre se é pertinente a vedação legal, à luz do ordenamento constitucional vigente.