O livro revela uma perspectiva histórica da conformação do pensamento jurídico ao longo do tempo, com o objetivo chegar ao giro ontológico-linguístico e ao construtivismo lógico semântico. Da filosofia do ser à filosofia da consciência e dessa à da linguagem, o autor demonstra a ruptura com o paradigma aristotélico-tomista para se eleger a linguagem próprio objeto hermenêutico. A partir de então, o autor inicia um aprofundado estudo sobre a "norma jurídica" à luz da distinção entre texto normativo (signo), enunciado normativo (significado) e "norma jurídica" como conteúdo de significação, traçando uma distinção entre "norma jurídica" e sua projeção, com os reflexos práticos ao tempo de aplicação do direito. Ao longo do trabalho, o autor também demonstrou que, para o Direito, o que importa é a validade dos enunciados prescritivos (campo deôntico) e não as proposições descritivas (campo apofântico). A validade diz respeito aos enunciados prescritivos e não à norma jurídica (conteúdo de significação). As considerações teóricas tiveram o objetivo de demonstrar que a regra-matriz de incidência tributária, tal qual a "norma jurídica", é conteúdo de significação, devendo ser utilizada como ferramenta para auxiliar o intérprete a bem reunir o material legislativo para compreender, aplicar, conformar o seu agir ou guerrear contra uma exação imposta pelo direito positivo, afigurando-se impróprio falar em regra-matriz em concreto ou em abstrato.