A doutrina do monismo jurídico toma como fundamento a racionalidade do poder soberano, conjugada com a respectiva positividade formal do direito instituído. Segundo esta visão jusfilosófica, o elemento vital para a elaboração do direito formal, estatal, procedimental, compreende que ao Estado é atribuído à competência exclusiva monopolizando o processo de produção das normas jurídicas. Considera-se, dentro desta concepção teórico-prática, que o Estado é o detentor do poder de elaborar com exclusividade o conjunto das normas jurídicas. O agente legitimado, portanto, para criar a legalidade instituída é o Estado. Esta competência e atribuição conferida ao Estado, enquanto monopólio absoluto para gerar o sistema de legalidade estabelecida, visa à missão de regular e enquadrar as condutas tipificadas e as diversas e múltiplas formas de relações socioculturais, políticas, jurídicas, penais, civis, comerciais, etc.