No presente trabalho, é realizada uma análise histórico-conceitual do terrorismo na sociedade brasileira até a sua definição e classificação atual em nosso sistema jurídico penal, examinando as principais características do Direito Penal do inimigo de Günther Jakobs, bem como as críticas a essa teoria, trazidas por Manuel Cancio Meliá e Eugenio Raúl Zaffaroni, e suas influências na legislação brasileira.
A influência do Direito Penal do inimigo, com a opção do combate ao terrorismo, através de um direito prospectivo, lança os olhos para o futuro, em uma tentativa de neutralização de um possível crime que poderá acontecer. Não estamos diante do direito penal do fato, uma vez que o fato não ocorreu; no entanto, já temos o autor. A legislação brasileira sofreu influência do Direito penal do inimigo, como se poderá constatar no quadro relacionando as características do referido Direito Penal com os dispositivos das Leis Nacionais. A Lei nº 13.260/16, a qual tipifica o crime de terrorismo, regulamentando o Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, sofreu muitas críticas relacionadas à imprecisão de seus dispositivos.
O conceito do garantismo, de Luigi Ferrajoli, e do Estado Democrático de Direito, de Norberto Bobbio, são importantes definições diante das perspectivas da democracia, assim como o Estado de direito frente às novas tecnologias do século XXI e o combate ao terrorismo dentro do Estado Democrático de Direito.