A Constituição Federal de 1988 reestruturou o sistema jurídico nacional, sob forte influência da doutrina alemã, através do denominado neoconstitucionalismo, que, a partir dos princípios constitucionais, atualmente tratados como comandos axiológicos e impositivos, construiu uma nova forma de sua aplicação ao Direito, com a delimitação de seu alcance e finalidade.
O esforço hermenêutico do jurista volta-se atualmente para a aplicação direta e efetiva dos princípios e valores constitucionais, não somente nas relações do indivíduo com o Estado, mas também nas relações interindividuais no âmbito do direito privado.
Essa mudança de paradigma pela qual passou o direito civil no Brasil, na transição entre o Estado Liberal para o Estado Social, resulta, primeiramente, na sua publicização, depois, na sua constitucionalização, e permite que os principais institutos do direito civil: a família, a propriedade e o contrato, não sejam mais tratados sob a ótica do individualismo jurídico e da ideologia liberal próprios da legislação civil.
No campo do contrato, modo de circulação de bens e de riquezas em geral, surge o princípio da equivalência material e a tutela do interesse do contratante mais fraco, convertendo-se os valores decorrentes da mudança da realidade social em princípios e regras constitucionais que devem orientar a moderna realização do direito civil.