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O Princípio Constitucional da Sustentabilidade

O Princípio Constitucional da Sustentabilidade

Sinopse

O autor, tendo como marcos teóricos a constitucionalização do direito, a ciência hermenêutica e a filosofia de Hans Jonas, estabelece a existência jurídica do Princípio Constitucional da Sustentabilidade, e de como este princípio conforma as normas legais e infralegais, no sentido da garantia da eficácia da força normativa da constituição no presente e no futuro. Estabelece, portanto, o dever do intérprete e do aplicador do Direito, de exercer seu trabalho exegético buscando sempre a máxima eficácia do projeto constitucional, e isso não só no aqui e agora como normalmente tem sido feito, mas também, e podemos dizer principalmente, também no longo prazo. Desta forma, é defendido que o futuro não pode passar ao largo do labor exegético, não mais se aceitando interpretações que levem a perplexidades e possibilidade de fracasso daquilo que foi projetado pelo legislador constituinte. Desenvolve, portanto, o autor, o que é denominado uma hermenêutica de sustentabilidade, representada no compromisso constante do intérprete/aplicador do Direito com a sustentabilidade no tempo de aspectos práticos da concretização dos preceitos constitucionais, notadamente quanto aos direitos fundamentais sociais, como a garantia de patamares evolutivos (e com vedação ao retrocesso) na saúde e da educação públicas, e dos investimentos respectivos que sustentam tais políticas públicas. E que, mesmo em situações excepcionais, como a pandemia do Covid-19, quando a excepcionalidade traz consigo um inevitável retrocesso no patamar de concretização do projeto constitucional, a hermenêutica da sustentabilidade ora proposta é aplicável, no sentido da utilização de todos os esforços para a retomada, o mais rápido possível, da posição de concretização dos direitos fundamentais existente no período anterior à situação de excepcionalidade.