Com o advento da pandemia do novo coronavírus – Covid/19, foi instituído o regime de Plantão Extraordinário pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 313/2020, no intuito de prevenir o contágio, uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça. Dentre as medidas implementadas, destaca-se a possibilidade de atendimento remoto dos advogados e das partes, bem como estabelecida a faculdade aos Tribunais para disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para a realização de expedientes internos.
Inicialmente previsto para vigorar até 30/04/2020, o regime de Plantão Extraordinário foi sucessivamente estendido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como ampliada a possibilidade de utilização dos meios remotos para outros atos processuais, tais como a realização de audiências por videoconferência.
Sabe-se que as audiências de conciliação são obrigatórias por força do disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
É a partir desse cenário que a presente obra tem o intuito de examinar como as audiências de conciliação realizadas nas varas cíveis, nos juizados especiais cíveis e CEJUSCs foram impactadas pela pandemia do novo coronavírus e pela prática de atos processuais pelos meios remotos, a partir de dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça, por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).