A presente obra analisa o funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural e seu processo de instituição como um dos modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico. O nome civil é um direito subjetivo que identifica o sujeito perante o Estado, sendo esse direito fracionado no direito ao nome, no direito a um nome e no direito de pôr ou tomar o nome. É assunto jurídico da mais alta relevância e tem profundas ingerências em todas as esferas do Direito e da Administração Pública como estrutura do Estado. O corpus deste trabalho é constituído pelos discursos auferidos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976. A referida lei define o lugar, ou seja, o serviço público em que se registra o nome civil, e para chegar ao recorte foi necessário analisar o funcionamento específico do serviço de registro civil de pessoais naturais (RCPN) naquilo que diz respeito ao processo de instituição do nome civil da pessoa natural. Assim, definimos o recorte que se deu sobre o artigo 54, item 4º, que afirma: "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...] 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança". Junto com a Lei nº 6.015/73 como texto central do qual o corpus dessa pesquisa foi estabelecido, incluiu-se também outras textualidades jurídicas a que a referida lei nos remete. Com o corpus estabelecido trazemos à tona discussões essenciais sobre o nome civil, buscando seus caracteres principais, sua natureza jurídica, as regras de seu processo de instituição, aquisição perante o ordenamento jurídico, demandas para alteração e todos os elementos que permeiam, bem como o situando no momento jurídico que o torna como um dos modos de significar e identificar o sujeito. Ainda coube-nos discutir os princípios protetores: da dignidade da pessoa humana e o da imutabilidade relativa ao nome como reguladores discursivos do nome da pessoa natural. E por fim tratamos das condições de produção do nome civil e seus efeitos na relação sujeito-sociedade. Percebemos que a aquisição do nome se faz por uma obrigatoriedade advinda da Lei nº 6.015/73 pelo processo de instituição do nome a partir do registro do assento do nascimento e pela eficácia registral de efeito declaratório. Isto é devido ao fato de que o nome possui por um lado o interesse privado de identificação e, de outro lado, o interesse público, dado o fato de que a sociedade tem a necessidade de individualizar os seus membros por questões de segurança jurídica e social. Assim, concluindo correta a necessidade imperiosa sobre a imposição estatal de obrigatoriedade do nome como um dos modos de interpelação do sujeito jurídico.