O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão no art. 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em legislação infraconstitucional já estava presente nos diplomas processuais de 1939 e 1973. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 buscou aprimorar o já previsto na legislação constitucional e infraconstitucional. O presente estudo traça uma análise do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, explicitando o que não pode ser considerada uma decisão fundamentada, mais especificamente o inciso IV do referido artigo, que dispõe acerca da obrigatoriedade do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte que, ao menos em tese, são capazes de contradizer a conclusão adotada na decisão e, por consequência, fundamentar posição diversa da exarada pelo julgador, visto ser cada vez mais frequente entre nós o excessivo volume de litígios que têm fragilizado o respeito ao dever de fundamentação, através de decisões calcadas em frases prontas de caráter absolutamente vazio. A ideia do referido dispositivo é reforçar que o magistrado não pode escolher os argumentos da parte sucumbente que quer enfrentar. Deixa de ser relevante no processo apenas aquilo que o magistrado arbitrariamente acredita ser digno de consideração, e passa a ser importante tudo o que poderia levar a um resultado diferente daquele que foi obtido. O objetivo do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 é de que se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese sucumbente, seja invocada pelo autor ou réu, será considerada inválida por ausência de fundamentação. E a falta de fundamentação vai de encontro ao previsto constitucionalmente, afrontando, dessa forma, o Estado Democrático de Direito.