Em uma sociedade da informação que perpassa por diversas mudanças significativas por conta dos progressos tecnológicos, há uma crescente circulação de dados e informações pessoais que são indexados na rede mundial de computadores. Esse trânsito massivo de conhecimentos dentro do ambiente virtual também permite a disseminação de uma ampla exploração da liberdade de expressão e de informação no ambiente virtual com enorme evolução. Com isso, a manutenção de dados e informações pessoais na internet permite um registro eterno no meio cibernético, resultando na possibilidade do reavivamento de fatos e acontecimentos pretéritos na vida pessoal, ocasionando um acesso facilitado e instantâneo que prioriza a memória coletiva em face do esquecimento. Contudo, acarreta a estabilização digital de eventos passados que podem ser desabonadores e constrangedores na vida presente e futura do cidadão, causando violação aos direitos da personalidade do indivíduo. Assim, nasce a possibilidade da pretensão de uma tutela baseada na tentativa de não relembrar aquele passado assombroso como um direito autônomo fundamental, fortemente denominado como um direito ao esquecimento. O STF declarou a inexistência de um direito ao esquecimento no direito brasileiro com o julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), mas possibilitou a proteção em elementos que possui contornos para o desenvolvimento em uma tutela baseada no direito de esquecer com respaldo nos direitos da personalidade.