O livro tem por escopo analisar, por meio de investigação e pesquisa documental, a possibilidade de o crédito alimentar poder ser cobrado do empresário individual falido. Assim, verificamos se a questão de o empresário individual não possuir separação de seu patrimônio pessoal daquele advindo da atividade empresarial apresenta-se como empecilho para o recebimento da pensão alimentícia. Na antiga Lei de Falência, havia um dispositivo expresso que vedava que a prestação de alimentos pudesse ser requerida no juízo concursal. Já na vigente lei falimentar, tal impedimento não existe, podendo o crédito alimentar ser cobrado, tendo em vista o fato de não haver preceito taxativo que o proíba. Portanto, sendo cabível a habilitação do dito crédito na falência, buscamos perquirir em qual ordem de classificação dos créditos ele estará vinculado. Como o artigo 83 da Lei de Falência não determina a classificação do crédito alimentar entre os créditos estabelecidos, tivemos de explorar todos eles para chegarmos a uma classificação. Para tanto, posteriormente à classificação, nos empenhamos na tarefa de justificar o motivo pelo qual o crédito alimentar não possui qualquer preferência ou garantia.