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O Controle Judicial nos Concursos Públicos

O Controle Judicial nos Concursos Públicos

Sinopse

O Estado, enquanto instrumento de alcance do bem comum, dispõe de poder político, a capacidade de criar e impor condutas à coletividade, o qual se apresenta mediante o exercício de três funções básicas: legislativa, administrativa e jurisdicional. O poder político advém do povo, sendo atribuído ao Estado para realização do bem de todos. Sob tal enfoque democrático, e sabendo que enquanto criação jurídica o Estado não existe fisicamente, faz-se coerente que o próprio povo exercite e materialize o poder político atribuído àquele. Para o cidadão chegar ao poder mantendo vínculo profissional com o Estado faz-se necessário participar de concurso público, o qual é um processo administrativo previsto na Constituição, onde qualquer do povo poderá participar e ao final, demonstrado o mérito, assumir cargo, emprego ou função pública. É, por sua vez, o concurso público, um instrumento administrativo garantidor do exercício da democracia, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na Administração Pública. Como processo administrativo cujos requisitos previstos estão em lei e em atos normativos infralegais, o concurso será passível de controle pela própria Administração Pública (autotutela), bem como pelo Poder Judiciário quanto aos aspectos da juridicidade, sendo tal controle ampliado no Estado Social Democrático.