Em 04/10/2023, o STF prolatou uma das decisões mais importantes da história da Suprema Corte, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, no julgamento da ADPF 347.
Para superar esse estado de coisas inconstitucional, o STF determinou, de forma inédita, a elaboração de um Plano Nacional, chamado de Pena Justa, cujas medidas a serem adotadas devem controlar a superlotação dos presídios e aumentar e melhorar a qualidade das vagas, fomentar as medidas alternativas à prisão e aprimorar os controles de saída e progressão de regime.
Todavia, se após a superação não houver um controle eficaz do cumprimento das normas constitucionais e legais, há grande chance de se retornar ao estado que se encontra atualmente, pois, apesar de o Brasil possuir normas de proteção dos direitos fundamentais dos presos desde 1824, sempre exerceu um controle ineficaz, o que pode ser uma das principais causas da precária situação dos presídios.
Para que isso não se repita, deve-se pensar na realização inédita de um controle externo da execução penal por um órgão autônomo, independente e imparcial, capaz de cumprir a exigência do Plano Pena Justa consistente na elaboração de políticas para não repetição do estado de coisas inconstitucional das prisões.
Com base nisso, nesta obra é apresentada uma proposta com a estrutura completa do órgão de controle externo da execução penal a ser implementado no Brasil, a partir da análise histórica das normas penais constitucionais e legais de proteção dos direitos humanos dos presos desde 1824 até os dias atuais, da exposição de como atualmente é exercido o controle da execução penal brasileira e do desenvolvimento de todos os aspectos teóricos de um controle externo.