Estudos apontam que 99% (noventa e nove por cento) das empresas em funcionamento no país são pequenos negócios categorizados como microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP.
Esses pequenos negócios são responsáveis por 52% (cinquenta e dois por cento) dos empregos formais atualmente existentes, por 26% (vinte e seis por cento) do total de salários pagos no país, por 27% (vinte e sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB e por 0,9% (nove décimos por cento) do valor total das exportações.
As estatísticas acima apontadas são um indicativo da importância da pequena empresa na economia. Dentro desse contexto, o presente trabalho busca analisar qual o exato conteúdo do princípio do tratamento favorecido a pequenas empresas em matéria tributária. Após ampla análise do tema, conclui-se que o princípio do tratamento favorecido a pequenas empresas (art. 170, IX, da Constituição Federal) tem por conteúdo o direito das pequenas empresas a uma carga tributária menor do que aquela incidente sobre médios e grandes empreendimentos. Referido princípio não se limita, portanto, a garantir a mera eliminação ou simplificação de obrigações acessórias (e consequente redução do custo de conformidade - despesas dispendidas para se conseguir efetuar o pagamento do tributo). Aponta-se ainda que a legislação vigente (Lei Complementar nº 123/06), embora atenda parcialmente às exigências decorrentes do princípio do tratamento favorecido (art. 170, IX, da Constituição Federal), demanda aperfeiçoamento, especialmente para o fim de: a) eliminar exclusões injustificadas de empresários de determinados ramos econômicos do Simples Nacional; b) aperfeiçoar critérios de definição de pequenos empresários e consequente extensão do regime tributário favorecido.