O constituinte derivado possibilitou o uso de parte dos depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. Ele assim o fez por entender que a medida viabilizaria a satisfação e a diminuição da dívida pública. Não obstante, ela gerou diversos questionamentos, dando ensejo à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.679 no Supremo Tribunal Federal. Na ação, o Procurador-Geral da República alegou que a medida tenderia a abolir normas protegidas por cláusulas pétreas (CRFB, art. 60, § 4º, III e IV): o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, caput, e XXII; art. 170, II), o direito fundamental ao acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), o princípio do devido processo legal (CRFB, art. LIV), o direito fundamental à razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVII) e o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Este livro analisa tais alegações do Procurador-Geral da República. Por fim, aponta que o Supremo acertou ao julgar a ação improcedente.