O art. 188 do CPC enuncia que o conteúdo do ato processual é mais relevante do que sua forma, tal qual o art. 154 do CPC/73. O novo CPC, destarte, continua a consagrar o princípio da liberdade dos atos processuais. A LC 80/94 prevê que o defensor público tem o dever de recorrer sempre que encontrar algum fundamento na lei, na jurisprudência ou na prova dos autos. Limitando a abordagem ao fundamento jurisprudencial para o recurso, questiona-se: se a pretensão recursal do assistido não encontrar qualquer acolhida na jurisprudência, havendo, por exemplo, entendimento contrário sumulado ou sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, o defensor público pode deixar de recorrer. Estamos diante não apenas de uma releitura do papel dos atores processuais, entre os quais está a Defensoria Pública, mas, sobretudo, de uma nova compreensão do acesso à Justiça num sistema que valoriza cada vez mais os precedentes.