9.1 Do objeto e campo de aplicação. 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. 9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas a e f do subitem 9.3.1. 9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7. 9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. DESCRIÇÃO: 1. Do objeto e campo de aplicação, 2. NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, 3. As ações do PPRA 4. Quando não forem identificados riscos ambientais, 5. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa, 6. os parâmetros mínimos e diretrizes gerais, 7. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia, 8. Consideram-se agentes químicos as substâncias, 9. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, 10. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, 11. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, 12. O PPRA deverá estar descrito num documento-base, 13. O documento-base e suas alterações, 14. O documento-base e suas alterações, 15. O cronograma previsto no item 9.2.1, 16. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, 17. A elaboração, implementação, 18. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, 19. (Atual: Programa de Controle Médico de Saúde Ambientais – PPRA) 20. Destruição Ambiental.