Durante muito tempo o ambiente familiar foi tratado como um lugar privado e restrito, ao Estado não se permitia à invasão da privacidade e da intimidade das pessoas, o que somado a outros fatores contribuiu para o expressivo aumento da violência em âmbito doméstico e familiar. O medo, a vergonha e a falta de informação contribuíram para que mulheres agredidas dentro desse espaço não denunciassem seus agressores, principalmente por se tratar, na maioria das vezes, de pessoas muito próximas, como: maridos, companheiros, namorados, pais, irmãos, filhos. A violência doméstica (explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil ou natural) é problemática que se alastra, vitimando fatalmente inúmeras mulheres; deixando cicatrizes em muitas outras e, fixando marcas incicatrizáveis no psicológico de tantas outras vítimas. É fato criminoso que vem destruindo a vida de muitas famílias no Brasil e no mundo e, crescido assustadoramente nos últimos anos; chamando à atenção de estudiosos e das autoridades competentes. Conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.340/2006, a violência doméstica e familiar, abrange toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa), num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e de dano moral ou patrimonial. Incluem-se entre os atuais mecanismos de controle (previstos na Lei 11.343/2006 e CPP) destas tipologias criminosas: medidas preventivas, protetivas e cautelares; sendo as duas últimas medidas aplicáveis nas situações de evidente perigo e vulnerabilidade da vítima (art. 8º da lei supra). Somam-se, a Lei Maria da Penha, na defesa e tutela dos direitos da mulher, novos diplomas legais (Lei 12.403/2011, Lei 11.105/2015, outras), que só vêm a reforçar a rede de proteção à mulher.