Após a promulgação da ordem constitucional de 1988, a Justiça Eleitoral tem intervindo de maneira decisiva na política democrática brasileira, em especial, na competição política e eleitoral. Percebe-se que a intervenção judicial se dá por meio de dois instrumentos "jurídicos" ou funções específicas: as consultas e resoluções. Através da função consultiva, os partidos políticos podem colocar questões supostamente abstratas para que os juízes as respondam. Já mediante a prática da edição de resoluções eleitorais, os fundamentos das respostas consultivas podem servir de base para a modificação da legislação eleitoral. Essas intervenções se dão sem nenhum respeito pelos limites legais e normativos da atuação judicial na governança eleitoral. Ao mesmo tempo, em especial na primeira década dos anos 2000, emergiu o que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo, o qual produziu efeitos nas distribuições dos saberes e das práticas jurídicas no país. O problema é o seguinte: qual é a contribuição do neoconstitucionalismo, se é que há alguma, para a judicialização da política eleitoral? Se o neoconstitucionalismo contribuiu de alguma forma, então foi pelo oferecimento de teses que permitem não só empoderar os juízes pelas vias interpretativas, como racionalizar posteriormente a expansão das competências políticas através de uma série de argumentos de caráter principiológico.