A presente obra passeia por conceitos da principiologia Constitucional-Processual, instigando o leitor ao questionamento sobre o(s) motivo(s) pelo qual o Negócio Processual Atípico, instituído pelo art. 190 do Código de Processo Civil, não tem ampla aceitação/utilização nessa seara jurídica específica. Por intermédio de buscas nos bancos de dados de precedentes e jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho por todo o Brasil, assim como no Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se números irrisórios da utilização do instituto dos negócios processuais atípicos. De forma complementar, buscou-se, junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, relatórios estatísticos denominados Justiça em Números, verificando, ano a ano, desde 2016 até 2020, a ocorrência dos tópicos judiciais de maiores relevância e incidência, sem ocorrências. Para compreender o baixo quantitativo numérico, procurou-se analisar elementos comuns entre o Direito do Trabalho – de forma doutrinária e prática – com o Direito do Consumidor e os regramentos e costumes da Fazenda Pública em Juízo, que fazem uso do referido instituto para compreensão das (as)simetrias, pois ainda que haja permissão legislativa e compatibilidade entre os sistemas do Direito Processual comum e o Direito Processual do Trabalho, há a negativa de utilização deste facilitador instituído pela principiologia do atual Código de Processo Civil.