"Este profícuo caminho sobre a compreensão da multiparentalidade em nosso sistema jurídico apresenta ainda mais uma parada antes das suas conclusões. Um momento específico para refletir sobre o tratamento do tema no Estado de Louisiana (EUA), paradigma destacado no voto do relator da matéria quando do julgamento do RE 898.060; afinal, não é possível incorrer no erro de se importar acriticamente institutos e soluções desconectadas da evolução social e doutrinária de nosso meio.
Ao estabelecer, como premissa, a relação necessária entre multiparentalidade e socioafetividade, sustentando que esta antecede àquela, Fabíola apresenta perspectiva fundamental para a compreensão de seu pensamento, num momento histórico de pouco debate acadêmico sobre os limites e possibilidades da multiparentalidade. Conclui que em vários aspectos, a decisão do STF em análise não considerou adequadamente a sólida produção acadêmica sobre a filiação socioafetiva e sua distinção com o direito ao conhecimento de ascendência genética que havia décadas vinha sendo empregada em nosso país.
É justamente através da interlocução entre multiparentalidade e socioafetividade que a autora propõe uma interpretação adequada à criação de limites para a aplicação da multiparentalidade, que, em sua compreensão, deve ter aplicação excepcional, restrita a situações nas quais o sistema jurídico não apresenta resposta adequada para o conflito entre as parentalidades socioafetiva e biológica. Aqui reside uma importante contribuição da autora, que mesmo restringindo sua análise aos efeitos da multiparentalidade no direito de família, propõe premissas que igualmente podem ser aplicadas às repercussões do instituto nos direitos sucessórios".