Serão discutidas no desenvolvimento desta pesquisa as hipóteses de como se deve comprovar, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço ou de trabalho prestado sem a devida documentação no momento em que foi efetivamente prestado, no caso de segurados empregados, e de forma mais sucinta para os segurados avulsos e contribuintes individuais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social descritos no artigo 201 da Constituição Federal e regulamentado por meio do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991). Conclui-se também que a legislação fornece muitas possibilidades para que esta prova seja feita, embora coloque alguns obstáculos a fim de evitar a ocorrência de fraudes e simulações. Desta forma o legislador fez constar nas normas regulamentadoras quais os documentos que seriam admitidos para a conquista da certeza do tempo de serviço ou de contribuição, mas quando não se obtém ou não se detém a prova plena deste fato, estabeleceu que fosse possível utilizar-se da prova exclusivamente testemunhal para evidenciar o fato constitutivo do direito do interessado. A par deste raciocínio a prova deve compor-se de um início de prova material ou escrita e depoimentos testemunhais para ratificá-la, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal isolada apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente justificada. A dúvida acerca do procedimento que deveria ser adotado para materializar no mundo do direito a prova do tempo de serviço foi sanada em razão as inúmeras modalidades de procedimentos disponíveis.