O Direito da Seguridade Social apresenta previsão mundial na Convenção n. 102/1952 da Organização Internacional do Trabalho ? OIT, e, no ordenamento jurídico pátrio, através dos arts. 194 usque 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrando proteção aos ditames da Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Sendo assim, a Previdência Social, norteada pela Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991 (Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio), pela Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), pelo Decreto Federal n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), pela Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 (estabelece critérios a serem adotados na área de benefícios), pela Lei Ordinária Federal n. 9.717/1998 (dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) e pela Lei Complementar Federal n. 109/2001 (dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar), visa amparar as pessoas em suas contingências imprevisíveis (morte, reclusão, incapacidade laboral e acidentes de qualquer natureza), previsíveis (velhice e tempo de contribuição) e outras políticas sociais. Atinente à Assistência Social, a Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993 (LOAS), dispõe sobre a sua organização, destacando-se os benefícios de amparo assistencial ao portador de deficiência e o de amparo assistencial ao idoso, além de outros programas e serviços à população hipossuficiente. E, tangencialmente à Saúde, a Lei Ordinária Federal n. 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, sendo cediço o importante papel desempenhado pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, o qual ainda merece melhores cuidados para a satisfação integral e qualitativa à população brasileira, até porque a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Afinal, importa dizer que o Direito da Seguridade Social é direito fundamental, cláusula pétrea, a fim de implementar o bem-estar e a justiça social.