O reconhecimento da simultaneidade familiar é corolário da pluralidade de famílias, em conformidade com a cláusula implícita de inclusão contida na Constituição Federal de 1988. À vista disso, efeitos jurídicos – principalmente protetivos – devem ser atribuídos às famílias simultâneas, como é o caso da possibilidade do rateio do benefício de pensão por morte entre aqueles que mantiveram, concomitantemente, relacionamentos conjugais com o segurado falecido. Logo, se mostra imprescindível o diálogo entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família, na medida em que a seguridade social pode ser vista como um instrumento de proteção a todas as modalidades familiares, independentemente de sua formatação, se monogâmica ou não.