A função jurisdicional do Estado brasileiro, já há algum tempo, vem sendo questionada sob diversas perspectivas, especialmente em virtude da crise numérica que assola o Poder Judiciário nacional. A partir da análise da função judicial no Estado Democrático de Direito contemporâneo, a pesquisa expõe, inicialmente, os métodos de resolução de conflitos existentes, sob o prisma do direito pátrio e comparado, ressaltando o predomínio das soluções adjudicadas prestadas por meio do sistema judicial tradicional brasileiro, em nome de um exacerbado formalismo e da constante busca por uma suposta segurança jurídica. Todavia, com o passar do tempo, a crise do sistema judicial brasileiro torna-se cada vez mais evidente, o que pode ser explicado por uma multiplicidade de fatores, dentre os quais se destacam: a formação do que se denominou de "arquétipo da judicialização" e as limitações naturais da tutela jurisdicional prestada pelo Estado-juiz (reconhecendo-se no sistema judicial formal uma espécie de sistema autopoiético), o que ocasiona um aumento linear das taxas de congestionamento do Poder Judiciário, bem como do número de processos judiciais que aguardam a prolação de um pronunciamento jurisdicional. Tal fenômeno repercute, direta e negativamente, sobre os direitos e as garantias fundamentais, o que levou o Brasil a adotar postura ativa no enfrentamento do mencionado problema (mediante o aumento da estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário, da promoção de constantes alterações na legislação processual, entre outros), medidas que, via de regra, têm demonstrado baixa eficácia prática por atacarem as consequências e não as causas da crise. De tal modo, a pesquisa propõe uma necessária transição para outros modelos de administração de litígios, calcados, fundamentalmente, no protagonismo dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Numa etapa inicial, sugere-se a implementação de sistemas judiciários híbridos, que são aqueles em que os diversos mecanismos de solução de controvérsias convivem no âmbito do sistema judicial tradicional, contando com uma maior atuação e fiscalização do Estado, tais como a court annexed arbitration, a court connected mediation e o multi-door courthouse. Nestes casos, pela utilização de critérios bem definidos, o sistema judicial formal encarregar-se-ia de encaminhar as demandas para os melhores e mais adequados métodos de resolução, postura que exigiria uma releitura do direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional (vista, nesta perspectiva, como subsidiária), mas que poderia ocasionar grande impacto positivo sobre a atual crise jurisdicional. Após a sedimentação desses modelos, numa etapa final, a pesquisa propõe o surgimento de um novo sistema de administração da Justiça, baseado, essencialmente, no pluralismo jurídico-participativo, com vistas à promoção de um efetivo empoderamento social. Neste último modelo, os meios alternativos de resolução de conflitos devem ser disseminados e pulverizados por todo o corpo social, ganhando destaque, neste contexto, a mediação comunitária (pela sua maior flexibilidade/adequabilidade e pelo maior número de benefícios advindos de sua utilização). Sob este modelo, o sistema judicial formal e as demais instâncias extrajudiciais de resolução de litígios mantêm sempre correlação, pela interlegalidade e complementaridade entre os sistemas, potencializando, inclusive, a eficácia de alguns direitos e garantias fundamentais. Para que isso seja viável, contudo, salienta-se a necessidade de surgimento de um "contra-arquétipo pluralista" nesta seara, cuja edificação passa pelas balizas da educação jurídica e de políticas públicas específicas.