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Itcmd-imposto Sobre Transmissão

Itcmd-imposto Sobre Transmissão "causa Mortis" E Doação De Quaisquer Bens Ou Direitos No Estado De São Paulo.

Sinopse

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. O imposto deve ser calculado e declarado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Porém, a extinção do crédito tributário ainda dependerá de homologação pela Fazenda Pública. Há muita similaridade da legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 155, I, da Constituição Federal, que o instituiu como de competência de cada Estado federal e do Distrito Federal, desse modo, as regulamentações desses Estados são muito similares, como podemos verificar nos comparativos abaixo, sem prejuízo dos demais que observam a mesma linha, como, nesses exemplos: Estado do Paraná: alíquota de 4% sobre o valor da doação. O contribuinte do imposto é o donatário (aquele que recebe a doação) e não há isenção de imposto, seja qual for o valor da doação. Estado de São Paulo: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o equivalente a 53.125 reais em 2015, sendo que esta isenção é válida para doações anuais entre os mesmos CPFs, isto é, mesmo doador e donatário. Em caso de sucessivas doações, caso o valor doado ultrapasse os 53.125 reais, o imposto será calculado sobre o valor total das doações, incluindo as doações passadas e não apenas sobre o excedente. Estado do Rio de Janeiro: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 1.200 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ), o equivalente a 3.254,28 reais em 2015. Estado de Minas Gerais: alíquota de 5% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto no período de três anos é de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), correspondente a 27.229 reais em 2015. Distrito Federal: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e não há isenção, seja qual for o valor. Similaridade do ITCMD com os dos demais Estados e do Distrito Federal - Se cotejarmos as demais legislações dos outros Estados não citados acima, verificaremos que as mesmas não diferem substancialmente do acima exposto e do conteúdo do citado livro porque, tendo esse imposto como matriz legal a Constituição Federal de 1988, há um balizamento que não permite ser ultrapassado por todos os entes estaduais federativos. Assim o ITCMD do Estado de São Paulo, conforme consta nessa obra, em linhas gerais, dará uma visão geral de como funcionariam os ITCMDs dos demais Estados brasileiros e do Distrito Federal, certamente, não dispensará à necessária e obrigatória observância das disposições dos Regulamentos do ITCMD de cada unidade federativa. Público alvo - Nos termos acima essa obra é direcionada aos administradores públicos em geral nos níveis estaduais que lidam com esse imposto, advogados, contadores, cartorários, entre outros profissionais e, mais objetiva e prioritariamente, destinada a todas as pessoas físicas e jurídicas que fizerem ou receberem doações ou se tornarem beneficiárias de heranças. Ineditismo - Existem no mercado várias obras de boas qualidades, entretanto, salvo engano de minha parte, ou resguardada melhor avaliação, não tenho conhecimento da existência de outra que tenha as características, dimensão, profundidade e o alcance dessa.