O conceito de "destruição criativa" foi apresentado por Schumpeter (1950)e mudou de forma significativa como os economistas consideram
os benefícios do processo de concorrência nas economias baseadas na livre empresa. É formado de duas palavras, uma positiva "criativa" e outranegativa "destruição".
A parte "positiva" diz respeito ao fato de que empreendedores, usualmente entrantes, inovam criando (daí o termo "criativa") novos produtos
e serviços ou novas formas de produzi-los em um determinado tipo de negócio. Estes novos produtos ou serviços, ao ampliar o leque de escolha, incrementam o bem-estar dos consumidores.
Algumas vezes tais novidades podem ser tão superiores aos produtos e serviços existentes para os consumidores que estes substituem uma
parte expressiva dos antigos pelos novos. E daí vem a "parte negativa": os negócios existentes que têm substituídos os seus produtos e serviços
podem ter dificuldades em se ajustar e incorporar as melhorias que fizeram com que uma grande parte dos consumidores migrassem para os novos, sendo "destruídos".
Este excelente volume traz um panorama bastante amplo de como o Brasil e o mundo estão lidando, da perspectiva da regulação, com
estes novos serviços.
A tentação de o regulador federal, mas principalmente o municipal, ir bem além do necessário fica muito evidente em vários pontos do texto. A
advocacia da concorrência e de uma racionalização dos limites razoáveis para a regulação de risco são elementos fundamentais para evitar um custo muito elevado dessas regulações.
Este volume joga luz nesses problemas e esperamos que possa ajudar na urgente reflexão que se demanda para que os novos serviços aqui
tratados não sejam impedidos por uma regulação que extrapole a correção das falhas de mercado de cumprir a sua mais nobre missão: destruir criativamente.