A nova lei de licitações inseriu, finalmente, o princípio da eficácia no artigo 37 "caput" da Constituição Federal no seio da administração pública.
A obra retrata os institutos tipicamente privados como o planejamento, a matriz de risco e o sigilo na negociação, que adentraram como regra geral nos certames licitatórios.
Aborda a introdução de conceitos corriqueiros da administração privada na Administração Pública de maneira a racionalizar a atividade administrativa. Conceitos elementares da área privada, tais como planejamento, redução de custos e padronização de procedimentos repetitivos, só foram regulamentados nesse momento.
Também importa o "diálogo competitivo", modalidade licitatória que é - na verdade - pressuposto básico de racionalização e derrubada de mais uma das inúmeras barreiras de hipocrisia que cercam a administração pública.
A teoria dos jogos e o reconhecimento da assimetria de informações é outro ponto da alma da nova lei. A lei parte do pressuposto real da supremacia de informações do setor privado, regulamentando o "diálogo competitivo" e criando mecanismos de "memória administrativa" que tentam municiar o Poder Público de arsenal de informações compatível com o arsenal da iniciativa privada.
A nova lei, muito mais que nova regra jurídica, é promessa de transformação do Poder Público num lugar menos hipócrita e mais eficiente.