A presente obra analisa a (in)fidelidade partidária, suas causas e consequências. O livro ainda enfrenta o delicado tema ao responder à pergunta sobre a perda do mandato em decorrência da infidelidade partidária, não só dos Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, os quais são eleitos proporcionalmente, mas, também, aos eleitos majoritariamente, quais sejam, o Presidente da República, Senadores, Governadores e Prefeitos.
A intensa pesquisa desenvolvida pelos autores mostra a oscilação das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a in(fidelidade) partidária, de modo que, inicialmente, não aceitou a punição através da perda dos mandatos, e, depois, a admitiu com aplicação a todos os ocupantes de cargos eletivos. Ao final, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser punidos por infidelidade partidária apenas os eleitos pelo sistema proporcional.
Discutiu-se também sobre a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação de perda de mandato em face dos políticos que praticarem a infidelidade partidária.
O livro mostra a inconstância do Congresso Nacional sobre o tema em debate, em que, na maior parte das vezes, ameniza as consequências para os infratores.
Em conclusão, entendemos que a decisão em punir os eleitos proporcional e majoritariamente por infidelidade partidária, que teve como Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, na Consulta nº 1407/DF, é mais coerente com o Estado Democrático de Direito e com os princípios constitucionais vigentes.
No entanto, prevalece atualmente a decisão em que funcionou como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081, de 25 de maio de 2015, que concluiu ser cabível a punição pela perda do mandato em razão da infidelidade partidária apenas para os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, que são eleitos proporcionalmente, mas não para os eleitos através do sistema majoritário. Por fim, conclui-se que o Ministério Público tem plena legitimidade para a propositura da ação de perda do cargo em decorrência da infidelidade partidária, por ser o defensor do regime democrático, conforme artigo 127 da Constituição Federal.