Nos primórdios da humanidade, a sociedade era composta por um povo que considerava que a criança não era responsabilidade só dos pais, mas de toda a comunidade. Atualmente a sociedade já não tem pretensões dos cônjuges de sozinhos, exercerem o papel de pai e mãe, consciente que, decorrem de retaliação. Busca-se considerar a vontade e o direito dos filhos pela função parental, igualmente por seus pais. No Brasil após às constantes transformações e inovações surgidas na sociedade moderna, a legislação vem buscando se adequar e acompanhar cada vez mais as necessidades de acordo com a nova realidade, aonde não mais se fala em pátrio poder, passando à adotar o poder familiar e protegendo suas garantias, considerando a realidade da afetividade. Dessa forma partindo para um novo parâmetro de constitucionalidade de forma audaciosa no Brasil, que a partir de 1988 passamos a adotar o olhar adequado e especial quanto às questões afetivas intrinsicamente ligadas aos novos modelos de famílias, denominado agora, de poder familiar. Em tempos onde se busca valorar a socioafetividade e as garantias humanitárias no seu aspecto constitucional, em que todos os cidadãos gozem dos mesmos direitos, como dispõe a Constituição Republicana Federativa do Brasil de 1988 na garantia dos direitos e garantias fundamentais. Verifica-se, no entanto, questões sobre aspectos jurídicos que asseguram aos genitores, após o divórcio, o direito ao poder da posse física e do poder da imediatividade dos filhos menores, sendo um em decorrência do outro de forma corresponsável sob a luz da Lei da guarda compartilhada, Lei nº 13.058/2014 na qual vem englobando os mais diversos direitos e deveres em consonância com o novo Código Civil brasileiro. Os pais separados que não detém a posse dos filhos, possui os mesmos direitos do genitor guardião, a lei prevê que ambos detêm os mesmos direitos e obrigação sob a prole, tanto na fiscalização como na prestação de contas, bem como na convivência dos filhos, uma vez que o legislador prima principalmente 10 pelo superior interesse da criança e do adolescente. A nova lei de guarda compartilhada que entrou em vigor a partir de 22 de dezembro de 2014 que culminou na revogação da Lei nº 11.698/2008 foi bem recepcionada pelos doutrinadores brasileiros, mas, alguns doutrinadores criticam a nova lei, considerando que o Código Civil brasileiro já dispõe em matéria de proteção ao menor e ao adolescente bem como disciplina o poder familiar. Sendo assim, segundo o entendimento doutrinário com proteção do ECA Estatuto do Menor e do Adolescente, que com isso bastaria uma melhor aplicabilidade na lei. Ao longo dos estudos, serão apresentados as transformações e às principais inovações desde o Código Civil de 1916, na qual o pátrio poder se fazia preponderante, mas foi no ano de 2002, que foi devidamente alterado pelo Código Civil de 2002, que mais uma vez, culminou com à alteração dos seus artigos 1.583 e 1.584, por meio de nova legislação em relação ao que se refere ao poder familiar. Outras mudanças ocorreram com o advento da Lei nº 11.698/2008 e revogada pela lei atual, a Lei nº 13.058/2014 que de forma plausível trouxe em seu bojo uma série de inovações envolvendo o amplo direito e garantias no âmbito familiar. Conforme estudos, considerando as mais diversas evoluções surgidas na sociedade brasileira, sem dúvida o direito busca a máxima proteção aos mais variados modelos de família. Independentemente de qual grupo familiar a criança ou o adolescente pertence, o legislador buscou de forma a proteger o superior interesse da prole. Ao longo do estudo, será verificado dentro do conceito de guarda compartilhada, as suas principais inovações e suas atribuições bem como benefícios trazidos a sociedade brasileira, tendo como escopo proteger o menor. E, o que realmente mudou a partir da nova Lei nº 13.