A transmissão sucessória cumpre uma função social que se revela tanto na tutela como na limitação à autonomia privada. As bases jurídicas do direito de herança são a dignidade humana e o direito de propriedade. A base firmada na dignidade humana é ainda mais expressiva quando se considera que, no contexto da Constituição de 1988, a herança é um direito fundamental. Já a base no direito de propriedade funciona como um pressuposto para a transmissão sucessória e serve principalmente para que se analise a função social da sucessão tendo por base, também, a função social da propriedade. Destaca-se, assim, a relação da função econômica exercida tanto pela propriedade como pela herança, e a função social se revela diante das possibilidades de transcendência dessa função econômica por meio da compatibilização do ordenamento civil com a ordem constitucional. Portanto, a função social da sucessão se origina tanto da constitucionalização do direito como da superação das funções econômicas tradicionalmente atribuídas aos institutos de direito civil. As manifestações da função social da sucessão se dão interna e externamente, ou seja, não abrangentes apenas às partes da transmissão sucessória, como também a toda a sociedade. Nas manifestações internas, percebe-se a tutela da autonomia privada, enquanto, nas externas, a sua limitação. Como manifestações da tutela, destaca-se a possibilidade de planejamento sucessório, apontando os instrumentos do testamento e da instituição de pessoa jurídica sob a forma de holding patrimonial. Já nas manifestações dos limites à autonomia privada, destaca-se a progressividade das alíquotas do imposto de transmissão de heranças, com foco na distribuição de riquezas. Adotam-se Carlos Nelson Konder, Pietro Perlingieri, Ana Luiza Maia Nevares e Thomas Piketty como marcos teóricos.