Da mesma forma que a ciência dogmática é uma conquista, o conceito de delito-tipo significa uma vereda de liberdade na medida em que permite a orientação da ação humana, uma das mais importantes descobertas da ciência jurídica. Desbrava Beling:
"O delito-tipo é precisamente e somente o esquema comum para os elementos do delito, um quadro apenas regulativo para os elementos da figura''
Eis que, na figura do delito-tipo (tatbestand), verificam-se os conjuntos de elementos – predicados e atributos – que delineam a conduta tipificada e a sanção abstratamente prevista.
O delito-tipo, portanto, menta uma conduta em todas os atributos que se lhe informa, no erigir um esquema que figura como fanal da interpretação, como guia da ação, como bitola e bússola sociológica. Por isso, Herbert Hart afirmava, de forma imarcescível, que a sociedade só pode impor seu código moral por meio do código penal.
À tipicidade se acrescenta a punibilidade como marcador ineliminável central.