Já há algum tempo é possível observar que problemas complexos da sociedade demandam uma análise além da puramente jurídica. A proteção ambiental é exatamente um destes problemas. Afinal, como compatibilizar a proteção ambiental em um cenário econômico que muitas vezes não oferece estímulos para a proteção ambiental? Dentro deste panorama surgiu o ICMS-Ecológico como uma tentativa constitucional à proteção ambiental, determinando a estipulação de critérios (vinculados e discricionários) aptos a ensejar uma proteção do meio ambiente.
É inegável que muito já foi feito desde a implementação do ICMS-Ecológico nas primeiras unidades da federação, ainda no início da década de noventa, mas há muito ainda a aprimorar. A análise comparada do instituto permite identificar a constante melhora dos indicadores de proteção ambiental com a atualização e modernização das legislações. Exatamente por tal motivo buscamos analisar o cenário dos estados da Região Sul e Sudeste com a finalidade de identificar os acertos e as possíveis melhorias da legislação gaúcha.
Afinal, a promulgação da Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 abriu uma janela de oportunidade para o aprimoramento do ICMS Ecológico no Rio Grande do Sul, uma vez que o estado terá que se readequar aos percentuais estabelecidos no Art. 158, §2º da Constituição Federal. Tal fato apenas reforça a necessidade de um estudo adequado e aprofundado do instituto jurídico para possibilitar a efetiva concatenação entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico-financeiro dos municípios gaúchos.