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Escritos Jurídicos Sobre O Projeto De Florença

Escritos Jurídicos Sobre O Projeto De Florença

Sinopse

Em um primeiro momento, cuida destacar que a judicialização dos conflitos se apresenta como consequência de uma sucessão de fatores sociopolíticos e econômicos, fortalecidos sobremaneira nas últimas décadas. O crescimento da população, o agravamento das relações sociais e a complexidade da existência humana contribuem para uma escalada de litigiosidade. Logo, o Direito na condição de regulador das relações sociais passa a ter seu substrato de atuação modificado, em razão, por exemplo, da estruturação de novas categorias e a construção de relações sociais entre nacionalidades. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça (1988), ao tratarem sobre a questão em destaque, fazem alusão a três ondas de acesso à justiça. Assim, a primeira onda seria considerada como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, em especial pelas classes tradicionalmente menos favorecidas e pobres. Seria, portanto, uma aproximação entre parcela elevada da sociedade e o Judiciário, eliminando, por conseguinte, a elitização que existia até então. A primeira onda tem sua gênese, ainda na década de 1960, com a temática assistência judiciária, objetivando promover a facilitação do acesso ao judiciário daquele que sofre de carência econômica. Verifica-se, dessa maneira, que a busca é voltada para empreender esforços para superar as dificuldades da admissão em juízo dos pobres, dificuldades estas desencadeadas pela inadequação dos sistemas de assistência judiciária até então empregados. A primeira onda tem referência à assistência dos pobres à justiça, guardando relação ao obstáculo econômico. No Brasil, é possível salientar que a primeira onda, proposta por Cappelletti e Garth, restou devidamente consagrada, em sede de ordenamento jurídico por meio da edição da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Já a segunda onda cappellettiana, por sua vez, seria materializada pela imprescindibilidade da defesa e salvaguarda dos direitos difusos, reconhecendo que há situações que extrapolam os limites das hipóteses de consumo, fraude publicitária, adulteração de alimentos, poluição, minorias étnicas e de idosos e jovens, as quais encontram repouso em disposições legislativas em diplomas processuais e materiais acerca do tema. A segunda onda renovatória faz referência às reformas que tendiam a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos, colocando em destaque aqueles relacionados com as áreas de proteção ambiental e proteção do consumidor. Assim, surge a imperiosidade de se conferir uma proteção coerente com o tratamento de conflitos dotados de conotação coletiva, produzida pelo estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, podendo ser descrita como uma sociedade de massa, desencadeando, por conseguinte, conflitos de massa. No território nacional, parcela considerável dos teóricos vai considerar que a segunda onda renovatória de acesso à justiça foi materializada por uma série de diplomas legislativos que tratam sobre direitos difusos. Em tal perspectiva, é possível fazer menção à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, estabelecendo, em seu artigo 1º, o rol de legitimado para sua propositura. Contudo, novamente tal onda demonstrou-se insuficiente para conter os anseios da população, sendo que a legislação ora mencionada foi alvo, inclusive, de diversas críticas. Dentre tais argumentos, alude-se à restrição da legitimidade ativa apenas ao cidadão eleitor, isto é, apenas a pessoa natural que se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, excluindo os demais. Outra questão aventada está relacionada ao fato de o objeto de proteção, que não abrange todos os direitos transindividuais, apesar da considerável ampliação concedida pela atual Constituição, sendo, portanto, taxativo.