A emergência da questão ambiental como integrante das pautas políticas globais decorre de uma modificação robusta, sobretudo, na segunda metade do século XX e as consequências advindas do modelo econômico adotado e que implicava no comprometimento e esgotamento dos recursos naturais. Sendo assim, pensar o meio ambiente sob o viés economicocentrista culminaria no exaurimento dos recursos naturais e, por conseguinte, no próprio modelo desenvolvimentista estabelecido. Fez-se, neste contexto, necessário repensar toda a ótica que circundava o meio ambiente e o colocava em uma condição capaz tão somente de suprir as necessidades de consumo e de abastecimento apresentadas pela sociedade global. Como desdobramento de tal repensar, pode-se mencionar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – também denominada de Conferência de Estocolmo -, realizada em 1.972, e que representou, na ordem global, como o primeiro evento que trouxe à tona uma discussão mais propositiva sobre o papel do meio ambiente e suas implicações para o desenvolvimento humano. Dentre os objetivos da aludida conferência, pode-se mencionar que estavam a discutir as mudanças climáticas e a qualidade da água, debater soluções para reduzir os desastres naturais, reduzir e encontrar soluções para a modificação da paisagem e elaborar as bases do desenvolvimento sustentável. No território nacional, os debates internacionais reverberam e culminaram na edição da Lei nº 6.938, de 1981, e que representou, sob o ponto de vista jurídico, um marco dotado de elevada importância. Pela primeira vez, a questão ambiental foi enfrentada a partir de um viés sistêmico e nacional. A Política Nacional do Meio Ambiente representou, portanto, um esforço para a edição de um marco regulatório que cuidasse do meio ambiente sob o ponto de vista de uma política capilarizada, dotada de instrumentos, objetivos, princípios e metas claramente enumerados. Ademais, a partir do prisma conceitual, a Lei de 1981 consagrou uma visão alargada sobre o meio ambiente, considerando-o do ponto de vista complexo e macro, compreendendo a interação de fatores bióticos e abióticos. Nesta toada, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil promove uma guinada jurídica, elevando o acesso ao meio ambiente como direito indissociável do desenvolvimento humano. Vê-se, neste contexto de exposição, que o constituinte se ocupou de estabelecer uma relação umbilical entre a própria concepção de acesso ao meio ambiente e ao superprincípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, o Texto Constitucional de 1988 caracteriza o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, o artigo 225, caput, erigiu a obrigação da preservação e da defesa ao Poder Público e à coletividade. Ademais, a Constituição Cidadã, de maneira revolucionária e como primeira Constituição a fazê-lo, reconheceu o status de fundamentalidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, alocando-o como típico direito transgeracional. Isto é, um direito a ser usufruído pelas presentes gerações (solidariedade intrageracional), mas também assegurado para as futuras gerações (solidariedade inter/transgeracional). Denota-se, portanto, que o debate estabelecido sobre o meio ambiente, no campo da Ciência Jurídica, se reveste de substancial importância e que se traduz, em primeira e, ao mesmo tempo, última fronteira, na garantia do desenvolvimento humano. Apesar do processo de reconhecimento e incorporação do meio ambiente às pautas políticas e jurídicas, é perceptível que o debate carece de um aprofundamento, sobretudo nos últimos anos. No território brasileiro, o debate envolvendo a defesa e a preservação do meio ambiente acaba sendo contaminado por uma ótica distorcida e que acampa a temática como algo meramente ideológico.