No Estado de direito democrático, o processo penal objetiva promover a descoberta da verdade material e a realização da justiça, proteger os direitos individuais e restaurar a paz jurídica da comunidade. Numa palavra: proteger a sociedade e o indivíduo contra quem pesa uma imputação é finalidade de equivalente importância numa democracia. A prisão preventiva é uma medida de coação típica do processo penal. Para não violar a Verbot der Wirkungsgleichheit (proibição dos efeitos semelhantes), impõe-se a observação dos seus princípios jurídico-constitucionais e dos seus princípios de aplicação. A prisão preventiva só terá lugar à vista de exigências processuais de natureza cautelar, de tal modo que sua aplicação otimize e harmonize as finalidades do processo penal, por intermédio de uma concordância prática, ainda que tais propósitos sejam contrastantes. Então, para haver um equilíbrio entre tais finalidades, nomeadamente em relação à prisão preventiva, ela deve ser imposta à luz dos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade, da limitação temporal e do contraditório; com base nos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, somados ao respeito, na sua execução, do estatuto jurídico do preso preventivamente.