O presente estudo visa estabelecer um contraponto ao pensamento doutrinário adotado pelos tribunais brasileiros de que a educação ofertada pela livre iniciativa privada é um serviço de consumo como outro qualquer.
É preciso entender que a educação regular, ofertada pelo poder público, educação pública, não é gratuita e que a educação particular, na realidade, é custeada pela família, ou seja, é um investimento na formação da personalidade humana.
Assim, as escolas estabelecem não um contrato de prestação de serviços educacionais, mas sim, um contrato de custeio de serviços educacionais, que se desenvolve em longo prazo. Uma geração semeia e outra colhe.
A precarização da educação pública regular no Brasil empurra à família de classe média a optar por escolas particulares. Assim, a família busca o ensino de qualidade. No sentido posto, a educação particular passa a ser custeada, assumindo, assim, um caráter de investimento na formação da personalidade de sua prole.
A educação pública custeada pelos impostos não se faz com o pagamento indireto do tomador dos serviços, como os julgados afirmam, na realidade, os impostos exigidos de forma coercitiva pelo Estado servem para o custeio de serviços a que está obrigado. Assim se dá a oferta de educação pública à população.
O constituinte, de forma sábia, permitiu ao particular a oferta de educação regular para a sociedade mediante o autofinanciamento. Isso resulta não só no auxílio ao Estado, como também numa opção de investimento em educação pela família e, assim, se dá o contrato de custeio educacional.
Para não ser mais extenso, não importa se a educação regular é pública ou privada, se custeada por impostos ou pela própria família por opção."