A morte, como democrática que é, não faz distinção entre os viventes. Com o avanço da tecnologia e da ciência, esse processo, outrora natural, em dadas circunstâncias torna-se longo, doloroso, e completamente artificial.
Se o findar era tratado sob a perspectiva patrimonial, com a consolidação de princípios como a dignidade da pessoa humana, um olhar humanístico é voltado àquele que se encontra sobre a iminência do findar.
Nessa perspectiva, com o escopo de manifestar sua vontade inequívoca, a pessoa declara por meio das Diretivas Antecipadas de Vontade a respeito de tratamentos que deseja ou não se submeter quando não mais for possível externar a sua vontade, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio o tratamento adequado da questão, seja com previsão legal ou documento válido para tal.
Debates a respeito da autonomia da pessoa fora de possibilidades terapêuticas não recebem destaque doutrinário ou parlamentar, razão pela qual os profissionais da saúde, apesar de seus códigos de ética, encontram-se desguarnecidos de legislação sólida que lhes assegure respeitar a vontade daqueles que se encontram no processo de findar avançado.
Sob a perspectiva civil-constitucional os autores examinam novos paradigmas para a complexidade do findar, como consequência das relações humanas, sejam elas no ambiente hospitalar, sejam elas no íntimo familiar, mormente sob a perspectiva da autonomia da vontade.